Cursos Vocacionais
Destinatários
– No ensino básico, para maiores de 13 anos, com 2 retenções no mesmo ciclo ou 3 em ciclos diferentes;
– No ensino secundário, alunos com o 9º ano ou equivalente, concluído, com 16 anos, ou que tenham frequentado o ensino secundário e queiram reorientar o seu percurso, ou se encontrem em risco de abandono escolar.
Encaminhamento
– Feito pelos psicólogos escolares a partir de uma avaliação vocacional que demonstre ser esta a via adequada à situação;
– O Encarregado de Educação do aluno que vai ingressar no curso deve declarar por escrito se aceita ou não a sua frequência e a realização da prática simulada, em documento próprio elaborado pela escola, sempre que o aluno seja menor de idade.
Assiduidade
No ensino básico: 90% dos tempos lectivos de cada módulo, e integralmente na prática simulada;
No ensino secundário a regra dos 90% funciona para todas as componentes, e somente ao nível do estágio a assiduidade tem que ser total.
Se tal não se verificar em relação à prática simulada, o professor em parceria com a entidade deverá estabelecer um plano de recuperação, que deverá ser aprovado pela equipa.
Avaliação
– No início de cada ciclo deverá ser feita uma avaliação diagnostica no sentido de caracterizar o grupo – conhecimentos adquiridos, necessidades e interesses;
– A avaliação sumativa interna ocorre no final de cada módulo, numa escala de 0 a 20. Uma vez concluído o conjunto de módulos, é feita a média aritmética simples arredondada às unidades, de todas as notas obtidas, e validada em CT.
– Devem ser utilizadas estratégias pedagógicas no sentido da motivação dos alunos.
– Os alunos devem elaborar relativamente a cada actividade vocacional um relatório, que dará origem a um relatório final.
– A aprovação em cada disciplina depende da obtenção em cada um dos respetivos módulos e em cada uma das UFCD da componente de formação vocacional de uma classificação igual ou superior a 10 valores.
– A aprovação no Estágio de Formação depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores.
– Nos cursos vocacionais de nível secundário a avaliação sumativa externa realiza
– Se nos mesmos termos em que tem lugar para os alunos dos cursos profissionais, para os efeitos previstos no artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 91/2013, de 10 de julho.
Certificação e prosseguimento de estudos
– 6º ou 9º ano (ensino básico);
– 12º ano, e nível de qualificação profissional 4 (ensino secundário);
– Ensino regular se realizarem com aproveitamento os exames nacionais; podem realizá-los independentemente do número de módulos concluídos com aproveitamento;
– Ensino vocacional, desde que tenham concluído 100% dos módulos da componente vocacional e 70% das outras componentes;
– Profissional, desde que tenham concluído com aproveitamento todos os módulos do curso.
– A classificação final de curso resulta da seguinte formula: CF = (MCFD+MUFCD+EF)/3
– Para efeitos de prosseguimento de estudos para o ensino superior, os cálculos são feitos sem arredondamentos, numa escala de 0 a 200, a partir de CFCEPE = (7CF+3M)/10, sendo que a nota de M tem que ser maior ou igual a 95.
– Podem prosseguir estudos em TESP.
Legislação
Ensino Básico: Estes cursos foram criados, em regime de experiência-piloto, pela Portaria n.º 292-A/2012, de 26 de setembro, e funcionam em escolas cujo projeto técnico-pedagógico, submetido nos termos do Despacho n.º 4653/2013, de 3 de abril, foi objeto de parecer favorável dos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência. A partir do ano 2014-2015, a apresentação destas candidaturas decorre em conformidade com o Despacho n.º 5945/2014, de 7 de maio.
Ensino Secundário: Estes cursos foram criados, em regime de experiência-piloto, pela Portaria n.º 276/2013, de 23 de agosto, e funcionam em escolas cujo projeto técnico-pedagógico foi objeto de parecer favorável dos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência. A partir do ano 2014-2015, a apresentação destas candidaturas decorre em conformidade com o Despacho n.º 5945/2014, de 7 de maio.